Impacto da Greve para Trabalhadores e Empresários

A mobilização de caminhoneiros no país eleva a apreensão em diferentes setores da economia. Os impactos da greve são ilustrados pela paralisação total ou parcial de atividades de empresas e falta de abastecimento de produtos, o que atinge à todos. A situação preocupa e gera transtornos para toda a cadeia produtiva, onde várias empresas relatam falta de suprimentos e de pessoal, que não conseguem chegar até as empresas/unidades produtivas. Assim, muitas empresas/empresários têm dúvidas acerca de procedimentos a ser adotado no caso de falta os atraso dos empregados, que também são afetados pela falta de combustível ou escassez do transporte público. É possível descontar a falta ou atraso nessas condições? Deixar de descontar não seria um desprestigio para aqueles que apesar das adversidades compareceu ao trabalho? Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar com esta justificativa. A responsabilidade de chegar ao trabalho, em tese é dos empregados que devem se preparar antecipadamente, planejando um dispêndio maior de tempo de locomoção e buscando meios e rotas de transporte alternativos, como aplicativos, caronas, entre outros recursos.

A legislação, através do art. 13 da Lei 7.783/89, determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais, como a do transporte, deve ser comunicada através da imprensa, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à população afetada pela greve, afim de que está se organize e encontre meios alternativos para se apresentar ao trabalho, mesmo que a greve venha a se confirmar. Em que pese possa se admitir que a greve deva ser tratada como motivo de força maior, o que afastaria o direito de aplicação de medidas disciplinar por atraso e faltas, nota-se que a falta ao trabalho por este motivo não está prevista no rol de motivos estabelecidos no art. 473 da CLT, que relaciona as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

  • I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
  • IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva;
  • VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  • X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Como se vê na lista, não há a especificação em caso de indisponibilidade de transportes. Então, o empregado que decidir faltar ou não comparecer ao trabalho, sem uma justificativa válida, poderá sim ter o dia descontado.

Nestes casos, recomendamos que o empregado que estiver impossibilitado de chegar ao local de trabalho por conta da paralisação total ou parcial dos transportes comunique a empresa, ou seu superior por telefone ou outros meios, possibilitando que empregado e empregador verifiquem juntos alternativas para contornar a dificuldade, como:

  • Possibilidade do empregado realizar as atividades em casa, através do home office;
  • Em caso de Banco de Horas, liberar os empregados para folga em banco, abastecendo o saldo de Horas Extras, possibilitando compensar em outra data, conforme o caso.
  • O empregador arcar com eventuais gastos que os empregados tenham para chegar

Relevante destacar, que na hipótese do empregador, durante o período de paralisação, oferecer alternativas para os empregados se deslocarem até o trabalho, os empregados que faltarem poderão sofrer aplicação de medidas disciplinares. Há convenções e acordos coletivos que em seu texto preveem que a falta ao trabalho por parte do empregado decorrente de greve no transporte coletivo garante a impossibilidade do desconto, cabendo ao empregador seguir o que estabelece a norma coletiva e não descontar qualquer valor do empregado, caso este falte ou atrase por conta de uma greve. Assim também recomendamos que empregados e empregadores vejam se há previsão de que postura devem adotar em cenários como este em seus instrumentos coletivos. Como estamos diante de uma lacuna legislativa, que envolve questões sociais, prudente seria debater o assunto e regulamenta-lo através de Acordos ou Convenções Coletivas, onde esteja especificado quais os procedimentos o empregado deve adotar quando se depara impossibilitado de chegar no horário do trabalho em razão de uma greve, bem como as atribuições do empregador nestas situações.

Em relação aos benefícios de vales transporte e alimentação, que são pagos adiantados ao trabalhador, podem ser descontados dos dias em que o empregado não compareceu no seu posto de trabalho por conta da greve?

O benefício do vale transporte, de acordo com a Lei 7.418/85, é considerado de uso exclusivo para o deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, a quantidade fornecida ao trabalhador deve ser em número suficiente para cobrir somente estes deslocamentos, assim se o trabalhador não conseguiu fazer este trajeto por conta da paralisação do transporte público é perfeitamente possível o desconto do Vale Transportes, cabendo ao empregador optar pelas seguintes situações:

  • deduzir no mês seguinte o vale não utilizado no mês anterior ou;
  • descontar o valor do salário do empregado.

No caso do vale alimentação, é aplicada a mesma regra, sendo possível o desconto de qualquer valores pagos de forma adiantada. Embora, juridicamente, a empresa possa fazer o desconto entendemos não ser a melhor prática o desconto das faltas e atrasos decorrente de greves. Nestes cenários, geralmente, ambas as partes (empregado e empregador) sofrem as consequências, da falência/desordem de um sistema, cabendo uma reflexão se é plausível ou não a imputação de ônus aqueles que não deram causa ao fortuito. Importante que as empresas reflitam se vale a pena arrumar um problema institucional de clima organizacional, descontando as faltas e atrasos decorrente da greve. E caso seja instaurado este mal estar institucional, pode levar o empregado que se sentiu injustiçado acionar a Justiça do Trabalho e o empregador ter que responder ações trabalhistas com risco de ter que devolver os valores descontados decorrente das faltas e atrasos em virtude da greve. E como exposto acima o Bom Senso, nesse cenário, é a palavra de ordem.

Publicado por Dra. Izabella Alonso Soares em 05/06/2018