Trabalhador Intermitente

Seguindo com mais um artigo sobre a reforma trabalhista, trataremos aqui sobre o trabalho intermitente, que se constitui em uma relação de trabalho completamente nova na legislação trabalhista, trazida com as alterações de 2017.

O seu conceito encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que diz:

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, os quais são regidos por legislação própria.

Entendemos então, que trata-se de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.

Na prática, significa que o empregador terá um funcionário registrado e pagará a ele todos os direitos trabalhistas como férias, 13 salário, FGTS, etc, porém o pagamento se dará proporcionalmente aos dias trabalhados, não havendo obrigatoriedade de período mínimo de contratação.

O legislador buscou aqui formalizar o trabalho de uma classe que vivia à margem dos direitos sociais, os garçons, cumins, chapas, seguranças, pedreiros, serventes, que muitas vezes trabalhavam como diaristas sem nenhum registro.

No contrato de trabalho do trabalhador intermitente é necessário que se conste o valor da hora ou dia de trabalho; o local da prestação de serviços e o prazo para pagamento.

Quando do pagamento do salário a empresa já pagará, proporcionalmente o 13 salário, férias, FGTS , RSR, e se encarregará dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Sobre as parcelas citadas, é necessário que estas estejam devidamente especificadas a fim de que o empregado possa compreender a que pertence cada valor quitado.

Caso o serviço demande um período superior à 1 mês, o pagamento não pode ser realizado em período maior que 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.

A empresa, conforme dito, não tem carga horária mínima a contratar, assim como o trabalhador pode ter mais de um contrato de trabalho ativo e escolher a quem prestar serviços, obrigando-se em relação ao empregador apenas após o aceite do serviço ofertado.

A convocação do empregado para o trabalho pode ser feita por escrito, verbalmente, por whatsapp, email, etc, desde que obedecida a antecedência mínima de 3 dias em relação a data da execução dos trabalhos.

Após a convocação o trabalhador tem 24 horas para responder se aceita ou não o trabalho.

Após ofertado e aceito o trabalho, a desistência de realização do mesmo gerará para outra parte o direito a indenização correspondente a 50% do que seria devido se o contrato fosse executado.

Altamente inovador, o instituto do trabalho intermitente, se bem utilizado pela iniciativa privada, poderá, de fato reduzir o número empregos informais aumentando assim os postos com carteira assinada.

Publicado por Dra. Juliana Pistun Montagna | Sócia fundadora do escritório Alonso Pistun em 25/11/2018