RESUMO DA MP 936 DE 2020 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO SALÁRIO E EMPREGO

”Em meio a crise sanitária e econômica que vivemos e após a publicação de duas importantes Medidas Provisórias que, mitigam princípios do direito do trabalho, a assessoria trabalhista estratégica passa a ocupar espaço central no palco de decisões do empresariado, mostrando-se fundamental para o auxílio na tomada de decisões, seja para que faça uso de todas as alternativas legais possíveis seja para evitar e minimizar passivo trabalhista.

A Medida Provisória 936 de 2020 ao lado da MP 927/20, tem por objetivo a garantia e preservação do emprego e da renda, possibilita a redução de jornada de trabalho, proporcional a redução de salário ou ainda a suspensão do contrato de trabalho com complemento da renda pelo Governo Federal através do Ministério da Economia.

SUSPENSÃO Em casos de suspensão do contrato de trabalho, o funcionário receberá 100% do benefício a que teria direito no caso de seguro desemprego, a mesma poderá ter vigência de até 60 dias.

Para empresas com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2019, há a obrigatoriedade de conceder ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do funcionário. Essa verba não possuí natureza salarial. Nestes casos, o governo pagará 70% do benefício a que teria direito no caso de seguro desemprego.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO: Poderá haver acordo para reduzir a jornada, reduzindo-se proporcionalmente os salários, conforme os seguintes critérios: - Se houver acordo entre empregado e empregador para redução de jornada e salário inferior a 25%, não haverá subsídio algum do governo. - Redução entre 25% e menor que 50%, o governo arcará com complemento equivalente a 25% do benefício a que teria direito no caso de seguro desemprego. - Redução entre 50% e menor que 70%, o governo arcará com complemento equivalente a 50% do benefício a que teria direito no caso de seguro desemprego. - Redução acima de 70%, o governo arcará com complemento equivalente a 70% do benefício a que teria direito no caso de seguro desemprego. Percentuais diversos poderão ser negociados através de acordos ou convenções coletivas.

COMO PROCEDER A redução ou suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita através de acordo individual com empregado, para aqueles que recebem até R$ 3135,00 ou então para quem tem curso superior e recebe acima de R$ 12.212,12 em quaisquer das faixas de redução; até 25% para quaisquer faixas salarias. Os demais casos deverão se dar através de negociação coletiva.

Feito o acordo a empresa terá 10 dias para informar o sindicato da categoria e os mesmos 10 dias para informar o ministério da economia que pagará o benefício em até 30 dias. O Ministério da Economia editará ato para esclarecimentos quanto a forma de envio das informações.

ESTABILIDADE Os funcionários que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou jornadas reduzidas, terão estabilidade durante o período que durar a suspensão ou redução e após a cessação, pelo mesmo período que durar a suspensão ou redução.

Se o funcionário for demitido sem justa causa durante este período de estabilidade, além das verbas rescisórias será devido indenização: 50% do salários faltantes para o fim da estabilidade, nos casos de redução entre 25% e menor que 50% dos salários e remuneração.

75% do salários faltantes para o fim da estabilidade, nos casos de redução entre 50% e menor que 70% dos salários e remuneração.

100% dos salários faltantes para o fim da estabilidade, nos casos de redução maior que 70% dos salários e remuneração.

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Empregadores poderão, de forma facultativa, conceder neste período AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL para complemento da renda dos trabalhadores. Está verba tem natureza indenizatória não gerando reflexo trabalhista, previdenciário ou fiscal.

Com exceção do caso de suspensão para empresas com faturamento em 2019 acima de R$ 4.800.000,00 essa ajuda compensatória é facultativa.

CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E JORNADA PARCIAL Também estão sujeitos ao estabelecido na MP 936 de 2020.

CUMULAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO É possível a cumulação de suspensão do contrato de trabalho com a redução da jornada de trabalho, contudo não poderá ser excedente a 90 dias ainda que sucessivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS As medidas trazidas pelas MPs 927 e 936 se aplicadas de forma correta, segura e estratégica certamente auxiliarão os empresários nesse momento turbulento e vem como socorro daqueles que contribuem com o sustento de milhares de famílias. Estas mesmas medidas provisórias são um reflexo dos ensinamentos que a Crise do COVID-19 nos ensina: Ninguém se salva sozinho! Só o esforço conjunto de empregados, empregadores e governo é capaz de manter condições mínimas de empregabilidade e renda.

Curitiba, 02 de Abril de 2020

JULIANA PISTUN MONTAGNA é advogada Trabalhista empresarial, sócia do escritório Alonso Pistun Advocacia, especialista em direito e processo do trabalho, membro da comissão de compliance da OAB-PR, coordenadora regional da Associação Lawtalks.

Publicado por Dra Juliana Pistun Montagna em 02/04/2020