Na medida em que a Copa do Mundo se aproxima, as dúvidas sobre como as empresas podem se organizar com relação aos seus empregados nos dias de Jogos aumentam. Com o objetivo de orientar empresas e empregados escrevemos este breve artigo.

Em 2014, com a realização da Copa do Mundo no Brasil, foi editado Decreto Presidencial instituindo feriado nos dias de jogos da seleção brasileira, atribuindo a “obrigação” aos empregadores liberarem seus os empregados ou, caso contrário, remunerar em dobro os dias de trabalho. Tal fato acabou confundindo muitos empregados e empregadores, com a percepção de que os dias de jogos da seleção seriam considerados feriados, obrigando a liberação laboral ou a remuneração a título de hora extra.

Com a aproximação da Copa do Qatar e diante da ausência da edição de um Decreto em sentido contrário, permanece vigente a legislação trabalhista, a qual é clara ao delimitar as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, não abarcando os dias de jogos da seleção Brasileira.

Deste modo, o empregador não terá a obrigação de liberar os empregados nos dias dos jogos do Brasil e, caso o empregado deixe de ir ao trabalho sem apresentar a respectiva justificativa, estará sujeito à descontos salariais e/ou aplicação de medidas disciplinares, conforme a gravidade do fato e sua recorrência.

Contudo, sabemos que, diante do tamanho da paixão popular que representa a Seleção Brasileira a produtividade nesses dias muitas vezes fica prejudicada, sendo adequado ao empregador deliberar sobre a possibilidade de um regime especial de jornada.

Obviamente, antes de qualquer decisão, deverá ser considerada a natureza da atividade econômica do empregador. Assim, em sendo possível, devem as empresas refletir sobre as alternativas que possam viabilizar o acompanhamento dos jogos pelos empregados, em prol da valorização da satisfação e da qualidade do clima organizacional.

Nesse sentido, elencamos abaixo algumas possiblidades:

1 – Liberar o empregado por mera liberalidade do Empregador, sem compensação trabalhista: o encerramento prematuro da jornada, sem obrigação de compensação futura ou desconto referente ao período ausente do posto de trabalho é, sem dúvida, a opção mais fácil, aplicável a diversos ramos de atividade empresarial.

2 – Assistir aos jogos na empresa: a comunicação prévia aos empregados sobre a disponibilização de um espaço para assistir aos jogos da seleção brasileira, oportunizando a confraternização entre os colaboradores, implicará em estabelecer o período dos jogos como intervalo dentro da própria jornada de trabalho, não havendo a necessidade de desconto ou compensação de horas no futuro.

3 – Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo com o Sindicato: é necessária a análise da existência de regra em Convenção Coletiva, prevendo o tratamento do período de jogos da seleção pela categoria profissional. Não havendo previsão, poderá a empresa buscar tratar diretamente com o Sindicato dos empregados um Acordo Coletivo estabelecendo regras sobre escalas especiais de trabalho, liberações ou compensações de jornada.

4 – Trabalho em regime de Teletrabalho ou Home Office: em razão da ausência de controle específico de jornada, os colaboradores disfrutarão da possibilidade de assistir aos jogos da seleção brasileira em suas casas, podendo se auto-organizar para cumprir com as obrigações laborais. Ressalta-se que, nesta hipótese, o empregado deverá firmar um termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, prevendo a modalidade de Teletrabalho ou Home Office específico para o período da Copa do Mundo. Recomenda-se, ainda, que o aditivo contenha expressamente as condições que devem ser respeitadas pelo empregado.

5 – Escalas especiais para folga no dia do jogo: a empresa deverá organizar uma escala ou rodízio com os seus empregados, definindo previamente a escala de folga nos dias dos jogos da seleção e, em contrapartida, haver expressa determinação das datas para compensação. Caso seja essa a opção escolhida pela empresa, recomenda-se a checar a existência previsão na Convenção Coletiva, sendo que, o for acordado com os empregados, deverá estar previsto em documento escrito, com a ciência e concordância de todos.

6 – Acordo de Compensação e Banco de Horas: as horas devem ser compensadas no mesmo mês dos jogos da seleção brasileira e estarem previstas em acordo individual de Compensação verbal ou escrito, nos termos do artigo 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. 

Contudo, se a compensação de jornada ocorrer fora do mês dos jogos, a empresa deverá se utilizar do Banco de Horas, sistema que permite ao empregado compensar o empregador pelas horas em que deixou de trabalhar com o correspondente aumento da jornada em data futura, sem a necessidade de pagamento do adicional de horas extras. Cabe aqui alertar que, se a compensação ocorrer em até seis meses, o Banco de Horas poderá ser formalizado diretamente entre empregado e empregador. Outrossim, se a compensação ocorrer em até 12 meses, o Banco de Horas deverá ser formalizado entre empresa e sindicato, através de Acordo Coletivo, nos termos do Artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, que estabelece ser possível dispensar “o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias(…) O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.

Conclusão

Das opções comentadas acima, o Banco de Horas, sem dúvida, se amolda bem à realidade do período dos jogos do Brasil por ser largamente instituído e necessitar apenas da revisão das regras estabelecidas no instrumento, com vistas a atender às demandas decorrentes dos jogos da Seleção na Copa.

É recomendável ao empregador, junto com o seu RH, planejar com antecedência a atividade da empresa durante os períodos dos jogos da Seleção. Ademais é importante ter cuidado para não discriminar ou privilegiar empregados que trabalhem no mesmo setor, função, buscando sempre manter um tratamento igualitário e, quando não for possível, combinar e acordar previamente com o grupo de trabalhadores como se darão as escalas ou compensações possíveis.

Por fim, tudo o que for combinado deve ser documentado de forma clara e por escrito, sempre se atentando aos requisitos de cada opção acima citada, de modo a resguardar a segurança jurídica da empresa e dos empregados.

Agora é apenas torcer pela Brasil e que juntos possamos comemorar o hexacampeonato!

Izabella Cristina Alonso Soares e Maria Cristina Corrêa Pedroso Advogadas e Consultoras do Escritório Alonso Pistun.